Regras para origias
Saudações!
Dias atrás estava eu arrumando meus armários e tive o prazer de reencontrar um acórdão do TJGO (decisão final proferida sobre um processo por tribunal superior) que na época em que foi prolatado foi causa de piadas (e com efeito) em jornais como "O Globo" (RJ) e o "Estado de São Paulo" (SP), bem como motivo de piada pelo Jô Soares em seu programa.
O caso que chegou ao Tribunal foi o seguinte: o Ministério Público de Goiás, inconformado com a sentença de primeiro grau que absolveu o réu acusado de atentado violento ao pudor combinado com presunção de violência (arts 214 e 224, "c" do Código Penal), apelou pedindo a condenação do réu nos artigos supracitados.
Eis uma parte do relatório, para melhor entendimento: "Constam nos autos que o acusado [...] teria constrangido a vítima [...] a permitir que com ele se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal, momento em que não poderia oferecer resistência em razão do seu estado de embriaguez e de estar também sob o efeito de substância entorpecente..."
A comédia disso tudo não é o acórdão ter sido destaque na mídia nacional e sim o fato de uma pessoa procurar uma delegacia e, por consequência o Ministério Público para que fosse investigado atos que ele consentiu. Ora, será que alguém bebe e vai para uma "suruba" obrigado? Não me venham com a hipótese de coação por parte do acuso!
Daí me questionam: "Mas o Ministério Público poderia ter deixado de oferecer a denúncia?". Infelizmente não. A partir do momento que houve o impulso os órgãos essenciais devem fazer o seu trabalho, por mais tosco ou pitoresco que o caso seja.
O que me revolta nisso tudo são dois ítens. O primeiro é a máquina estatal ter que lidar com um caso destes, tendo que o já empacado Judiciário perder tempo e dinheiro com essas baboseiras. Pelo menos houve a formalização de um julgado para que haja a possibilidade de barrar casos como estes ainda no primeiro grau de jurisdição.
O segundo item que me revolta nisso tudo é que casos como este escancaram o atraso cultural que ainda há em Goiás. Não só em Goiás, é de se imaginar que existam casos parecidos como este em várias comarcas deste país. É um absurdo uma pessoa que se sujeita a participar de um suruba achar que tem algum direito perante leis que tentam estabelecer uma ordem social editada numa época extremamente conservadora.
Pode até haver em minha manifestação um condão defendendo a reforma das leis penais, mas junto com qualquer reforma deveria haver a consciência dos responsáveis em melhorar a EDUCAÇÃO neste país para que outros casos ridículos como este não ocorram novamente.
Transcrevo a ementa do acórdão:
"Apelação criminal. Atentado violento ao pudor. sexo grupal. Absolvição. Mantença. Ausência de dolo. 1) A pratica de sexo grupal e o ato que agride a moral e os costumes minimamente civilizados. 2) Se o individuo, de forma voluntaria e espontânea, participa de orgia promovida por amigos seus, não pode ao final do contubérnio dizer-se vitima de atentado violento ao pudor. 3) Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal e a inexistência de moralidade e recato neste tipo de confraternização. 4) Diante de um ato induvidosamente imoral, mas que não configura o crime noticiado na denuncia, não pode dizer-se vitima de atentado violento ao pudor aquele que ao final da orgia viu-se alvo passivo do ato sexual. 5) Esse tipo de conchavo concupiscente, em razão de sua previsibilidade e consentimento prévio, afasta as figuras do dolo e da coação. 6) Absolvição mantida. 7) Apelação ministerial improvida." (ApCrim. 25220-2/213 (200400100163), 2ª Câm. Crim., TJGO, rel. Des. Paulo Teles, j. 29/6/2004, v.u., in DJ nº. 14323 de 2/8/2004).
Resumindo a ementa usarei as palavras proferidas pelo Jô na época do fato: cu de bêbado não tem dono!
Boa semana!

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